Ressarcimento da Substituição Tributária do ICMS - ST

 

Portaria CAT-17/99 e Portaria CAT - 158/15

(empresas estabelecidas no Estado de São Paulo)

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O Ressarcimento do ICMS-ST, por sujeição passiva por substituição tributária, aplica-se nas operações de saída interestadual subsequentes, para fora do Estado de São Paulo, realizadas pelos contribuintes substituídos estabelecido no Estado de São Paulo.

 

Neste cenário a guerra nos negócios voltou-se para um novo campo de batalha. Na década de 1960, Marketing era o lema para se conseguir vantagens sobre a concorrência, na década de 1970 a Produção, na década de 1980 a Qualidade, na década de 1990 os Serviços e a partir do ano 2000 a Carga Tributária tornou-se a palavra chave da vantagem competitiva.

 

Foi com esta visão que o Grupo Acerta-EFS criou os Serviços de Apoio Operacional na tomada de Créditos do ICMS Próprio e do Ressarcimento do ICMS-ST, para as vendas realizadas para fora do Estado de SP, que consistem em realizar as apurações do ressarcimento segundo o artigo 269, além dos créditos de ICMS dos artigos 271 e 273, resultando em uma redução do custo ICMS-ST e do ICMS operação própria.

 

Nosso modelo de trabalho consiste em prover Suporte Técnico/Operacional/Fiscal na compensação escritural, conjuntamente com a apuração relativa às operações submetidas ao regime comum de tributação, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS correspondente à diferença entre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção antecipada e o valor da operação de saída efetivamente praticada, conforme previsto nos artigos 269, 271 e 273 - RICMS/2000.

 

Se você é substituído nas compras e realiza operações de saída interestaduais e não aplica os conceitos de créditos das Portarias CAT-17/99 e CAT-158/15, não pague ICMS desnecessariamente, entre em contato com os nossos consultores.

 

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